ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA QUEM SOLICITOU AUXÍLIO DOENÇA – COVID19
A Lei 13.982 de 02 de abril de 2020 autorizou o INSS a antecipar um salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença que aguardam perícia médica, durante o período de três meses, a contar da publicação da Lei ou até a realização de perícia.
Em 07 de abril de 2020 foi publicada a portaria conjunta nº 9.381 de 06 de abril de 2020, que disciplina a antecipação do auxílio-doença, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento das Agências da Previdência Social.
A portaria estabelece os requisitos e forma de análise do atestado médico que deve acompanhar o pedido.
O segurado deverá anexar ao requerimento por meio do site ou aplicativo “MEU INSS” (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/) o atestado médico legível e sem rasuras, assinado e carimbado pelo profissional que o emitiu, com o número do registro de Conselho de Classe, e com as informações sobre a doença ou CID e o prazo estimado de repouso necessário.
O atestado será submetido à análise preliminar na forma definida pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Previdência.
Além do atestado, o requerente deverá cumprir o requisito carência, quando exigida, que consiste no número mínimo de contribuições que o segurado deve possuir para fazer jus aos benefícios previdenciários.
A antecipação será devida a partir da data de inÍcio do benefício e terá duração máxima de até 03 (três) meses.
Caso seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença seu valor será devido a partir da data de inicio do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas pelo INSS.
A portaria prevê ainda que o beneficiário será submetido à realização de perícia médica após o término do regime de plantão reduzido das Agências da Previdência Social.