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AUXÍLIO EMERGENCIAL COVID19

No dia 02 de abril de 2020 o Presidente da República sancionou a Lei 13.982/2020 que prevê o pagamento do auxilio emergencial no valor de R$ 600,00 aos trabalhadores de baixa renda em razão da pandemia da COVID19, com o objetivo de proteger os segmentos mais vulneráveis em razão da crise econômica ocasionada pela pandemia.

REQUISITOS:

Poderá solicitar o auxilio o cidadão maior de 18 anos, sem emprego formal ativo e que não recebe benefício previdenciário, como aposentadoria ou benefício por incapacidade, ou assistencial, como o benefício assistencial de prestação continuada, comumente chamado de LOAS.

A lei prevê ainda que poderá receber o auxílio emergencial pessoas cuja renda mensal total da família somar até três salários mínimo (R$ 3.135), ou que a renda por membro da família seja de até meio salário mínimo (R$ 522,50). Não terá direito o cidadão que tenha percebido rendimento tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2018.

Cumpridos os requisitos acima, poderá solicitar este benefício o micro empreendedor individual, trabalhador autônomo, que contribui como contribuinte individual, o trabalhador formal com contrato intermitente inativo, ou seja, que não esteja prestando serviços à empresa e o contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada, mas contribui para os cofres previdenciários, como por exemplo, a dona de casa e o desempregado.

Não poderá receber este benefício o trabalhador com carteira assinada, funcionário público e trabalhador intermitente com contrato ativo.

DURAÇÃO

A lei prevê duração inicial para o auxilio emergencial de três meses, com a possibilidade de prorrogação por mais três meses durante o período de enfrentamento da COVID-19.

LIMITE DE BENEFÍCIO POR FAMILIA

O texto legal prevê o pagamento para até dois membros da mesma família, totalizando, portanto, o montante de R$ 1.200,00 por núcleo familiar.

Prevê ainda que a mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxilio, excluindo o homem provedor de família monoparental, o que na opinião do escritório cria uma desigualdade.

Família monoparental ocorre quando apenas um dos pais de uma criança arca com as responsabilidades de criar o filho ou os filhos

COMO FICA O BOLSA FAMÍLIA

As famílias que recebem o bolsa família terão este beneficio substituído pelo auxilio emergencial, nas situações em que for mais vantajoso, de forma automática, sem necessidade de solicitação. Não existe a possibilidade de cumular os dois auxílios.

OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO NO CADÚNICO (CADASTRO ÚNICO)

O Cadastro único para programas sociais do governo federal funciona como um banco de dados do governo em que os cidadãos brasileiros devem estar registrados para receber benefícios como o de prestação continuada (LOAS) e o bolsa família.

O CADUNICO será usado para facilitar a liberação do beneficio, mas a Lei 13.982/2020 não prevê a obrigatoriedade de inscrição do cidadão para percepção do beneficio emergencial.

COMO SERÁ VERIFICADO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO RENDA

A renda será verificada por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio eletrônico.

No dia 07/04/2020, a Caixa Econômica Federal lançou um site para que o cidadão que se enquadra nos requisitos do benefício possa solicitá-lo: https://auxilio.caixa.gov.br. Também foi disponibilizado um aplicativo para celulares.

Para aqueles que não possuem acesso à internet a solicitação poderá ser feita diretamente na Caixa Econômica Federal ou em lotéricas.

FORMA DE PAGAMENTO

O auxilio emergencial será pago pela Caixa Econômica Federal, que poderá efetuar o pagamento por meio de conta poupança digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.

E QUEM ESTÁ AGUARDANDO ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

A lei autorizou o INSS a antecipar um salário mínimo mensal para os requerentes do beneficio de auxilio doença durante o período de três meses, a contar da publicação da Lei ou até a realização de pericia Médica Federal.

Essa antecipação fica condicionada ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício e à apresentação de atestado médico.

Essa antecipação foi disciplinada pela portaria 9.381 de 06/04/2020, publicada em 07/04/2020 no Diário Oficial da União.

 

  • 7 / 04 / 2020