PENSÃO POR MORTE – O QUE É E QUEM TEM DIREITO

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do falecido aposentado, no momento de sua morte, ou não, mas que possuía a qualidade de segurado (estava contribuindo para a previdência ou dentro do período de graça – hipótese legal em que não há contribuição, mas o segurado permanece na condição de beneficiário por determinado período).⁣

💰Os dependentes do segurado são aqueles que dependiam economicamente do falecido.⁣

⚠️Mas atenção, algumas questões são consideradas para definir a dependência: o grau de parentesco, idade do filho, existência de deficiência, se a pessoa era casada ou divorciada.⁣

Considerando esses fatores, a lei divide os dependentes em três classes:⁣

▪️Classe 1, que não exige a comprovação de dependência econômica, pois é presumida: ⁣

✏️o cônjuge;⁣
✏️o companheiro (referente à união estável);⁣
✏️o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.⁣

▪️Classe 2, que exige a comprovação da dependência econômica:⁣

✏️Pais do falecido⁣

▪️Classe 3, que também exige a comprovação da dependência econômica:⁣

✏️Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) inválido, com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

Se existir dependentes da classe 1, aqueles que estiverem na classe 2 ou 3 não terão direito ao beneficio.⁣

ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA QUEM SOLICITOU AUXÍLIO DOENÇA – COVID19

A Lei 13.982 de 02 de abril de 2020 autorizou o INSS a antecipar um salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença que aguardam perícia médica, durante o período de três meses, a contar da publicação da Lei ou até a realização de perícia.

Em 07 de abril de 2020 foi publicada a portaria conjunta nº 9.381 de 06 de abril de 2020, que disciplina a antecipação do auxílio-doença, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento das Agências da Previdência Social.

A portaria estabelece os requisitos e forma de análise do atestado médico que deve acompanhar o pedido.

O segurado deverá anexar ao requerimento por meio do site ou aplicativo “MEU INSS” (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/) o atestado médico legível e sem rasuras, assinado e carimbado pelo profissional que o emitiu, com o número do registro de Conselho de Classe, e com as informações sobre a doença ou CID e o prazo estimado de repouso necessário.

O atestado será submetido à análise preliminar na forma definida pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Previdência.

Além do atestado, o requerente deverá cumprir o requisito carência, quando exigida, que consiste no número mínimo de contribuições que o segurado deve possuir para fazer jus aos benefícios previdenciários.

A antecipação será devida a partir da data de inÍcio do benefício e terá duração máxima de até 03 (três) meses.

Caso seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença seu valor será devido a partir da data de inicio do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas pelo INSS.

A portaria prevê ainda que o beneficiário será submetido à realização de perícia médica após o término do regime de plantão reduzido das Agências da Previdência Social.

AUXÍLIO EMERGENCIAL COVID19

No dia 02 de abril de 2020 o Presidente da República sancionou a Lei 13.982/2020 que prevê o pagamento do auxilio emergencial no valor de R$ 600,00 aos trabalhadores de baixa renda em razão da pandemia da COVID19, com o objetivo de proteger os segmentos mais vulneráveis em razão da crise econômica ocasionada pela pandemia.

REQUISITOS:

Poderá solicitar o auxilio o cidadão maior de 18 anos, sem emprego formal ativo e que não recebe benefício previdenciário, como aposentadoria ou benefício por incapacidade, ou assistencial, como o benefício assistencial de prestação continuada, comumente chamado de LOAS.

A lei prevê ainda que poderá receber o auxílio emergencial pessoas cuja renda mensal total da família somar até três salários mínimo (R$ 3.135), ou que a renda por membro da família seja de até meio salário mínimo (R$ 522,50). Não terá direito o cidadão que tenha percebido rendimento tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2018.

Cumpridos os requisitos acima, poderá solicitar este benefício o micro empreendedor individual, trabalhador autônomo, que contribui como contribuinte individual, o trabalhador formal com contrato intermitente inativo, ou seja, que não esteja prestando serviços à empresa e o contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada, mas contribui para os cofres previdenciários, como por exemplo, a dona de casa e o desempregado.

Não poderá receber este benefício o trabalhador com carteira assinada, funcionário público e trabalhador intermitente com contrato ativo.

DURAÇÃO

A lei prevê duração inicial para o auxilio emergencial de três meses, com a possibilidade de prorrogação por mais três meses durante o período de enfrentamento da COVID-19.

LIMITE DE BENEFÍCIO POR FAMILIA

O texto legal prevê o pagamento para até dois membros da mesma família, totalizando, portanto, o montante de R$ 1.200,00 por núcleo familiar.

Prevê ainda que a mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxilio, excluindo o homem provedor de família monoparental, o que na opinião do escritório cria uma desigualdade.

Família monoparental ocorre quando apenas um dos pais de uma criança arca com as responsabilidades de criar o filho ou os filhos

COMO FICA O BOLSA FAMÍLIA

As famílias que recebem o bolsa família terão este beneficio substituído pelo auxilio emergencial, nas situações em que for mais vantajoso, de forma automática, sem necessidade de solicitação. Não existe a possibilidade de cumular os dois auxílios.

OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO NO CADÚNICO (CADASTRO ÚNICO)

O Cadastro único para programas sociais do governo federal funciona como um banco de dados do governo em que os cidadãos brasileiros devem estar registrados para receber benefícios como o de prestação continuada (LOAS) e o bolsa família.

O CADUNICO será usado para facilitar a liberação do beneficio, mas a Lei 13.982/2020 não prevê a obrigatoriedade de inscrição do cidadão para percepção do beneficio emergencial.

COMO SERÁ VERIFICADO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO RENDA

A renda será verificada por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio eletrônico.

No dia 07/04/2020, a Caixa Econômica Federal lançou um site para que o cidadão que se enquadra nos requisitos do benefício possa solicitá-lo: https://auxilio.caixa.gov.br. Também foi disponibilizado um aplicativo para celulares.

Para aqueles que não possuem acesso à internet a solicitação poderá ser feita diretamente na Caixa Econômica Federal ou em lotéricas.

FORMA DE PAGAMENTO

O auxilio emergencial será pago pela Caixa Econômica Federal, que poderá efetuar o pagamento por meio de conta poupança digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.

E QUEM ESTÁ AGUARDANDO ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

A lei autorizou o INSS a antecipar um salário mínimo mensal para os requerentes do beneficio de auxilio doença durante o período de três meses, a contar da publicação da Lei ou até a realização de pericia Médica Federal.

Essa antecipação fica condicionada ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício e à apresentação de atestado médico.

Essa antecipação foi disciplinada pela portaria 9.381 de 06/04/2020, publicada em 07/04/2020 no Diário Oficial da União.